- Direitos de Exploração de Florestas
- A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração (Decreto-lei 1.483/76, art. 5º, e § 1º).
§ 1º - Opcionalmente, poderá ser considerada como data do início do prazo contratual, para os efeitos do disposto neste artigo, a do início da efetiva exploração dos recursos (Decreto-lei 1.483/76, art. 5º, § 2º).
§ 2º - Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção (Decreto-lei 1.483/76, art. 5º, § 3º).
§ 3º - As disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado (Decreto-lei 1.483/76, art. 5º, § 4º).
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