Seção V - TRANSFORMAÇÃO E CONTINUAÇÃO(Ir para)
Art. 234- Nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades (Decreto-lei 5.844/43, art. 54, [b] e [c]).
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