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Imposto de Renda. Regulamento, art. 370

Artigo370

Subseção XXVI - VALE-TRANSPORTE(Ir para)
Art. 370

- Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão do Vale-transporte a que se refere a Lei 7.418, de 16/12/85 (Lei 7.418/85, art. 4º, e Medida Provisória 1.753/98, art. 10, parágrafo único).

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