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Imposto de Renda. Regulamento, art. 644

Artigo644

Subseção IV - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS(Ir para)
  • Trabalho Assalariado
Art. 644

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei 9.250/95, art. 4º, IV e V):

I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

Parágrafo único - A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei 9.250/95, art. 4º, parágrafo único).

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