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Imposto de Renda. Regulamento, art. 256

Artigo256

  • Falsificação da Escrituração
Art. 256

- A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-lei 1.598/77, art. 7º, § 1º).

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