Imposto de Renda. Regulamento
Art. 131º
Subseção III - BENS ADQUIRIDOS APÓS 31/12/95(Ir para)
Art. 131- Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31/12/95 (Lei 9.249/95, art. 17, II).
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.