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Imposto de Renda. Regulamento, art. 722

Artigo722

  • Responsabilidade da Fonte no Caso de não Retenção
Art. 722

- A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-lei 5.844/43, art. 103).

Parágrafo único - No caso deste artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 957, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.

STJ Tributário. Processual civil. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento dos dispositivos de Lei tidos por violados. Mais detalhes

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