Título IV - RENDIMENTO BRUTO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 37- Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei 5.172/66, art. 43, I e II, e Lei 7.713/88, art. 3º, § 1º).
Parágrafo único - Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-lei 5.844/43, art. 66).
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