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Imposto de Renda. Regulamento, art. 121

Artigo121

Art. 121

- Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei 7.713/88, art. 22, III):

I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 119;

II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.

§ 1º - Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

§ 2º - No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.

STJ Processo civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Alienação. Ganho de capital. Permuta. Incidência do irpj. Análise do negócio jurídico. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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