Carregando…

Imposto de Renda. Regulamento, art. 472

Artigo472

  • Descumprimento do Programa
Art. 472

- O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os Programas de que trata este Capítulo acarretará (Decreto-lei 2.433/88, art. 13, I, II e III):

I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, observado o disposto no art. 874;

II - o pagamento da multa prevista no art. 867 sobre o valor dos impostos; e

III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.

Parágrafo único - A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos benefícios de que trata este Capítulo sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo (Decreto-lei 2.433/88, art. 13, parágrafo único).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?