- Descumprimento do Programa
- O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os Programas de que trata este Capítulo acarretará (Decreto-lei 2.433/88, art. 13, I, II e III):
I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, observado o disposto no art. 874;
II - o pagamento da multa prevista no art. 867 sobre o valor dos impostos; e
III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.
Parágrafo único - A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos benefícios de que trata este Capítulo sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo (Decreto-lei 2.433/88, art. 13, parágrafo único).
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