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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 566º


Art. 566

- Somente poderão gozar da redução de que trata este Capítulo as empresas (Decreto-lei 1.439/75, art. 2º):

I - constituídas no Brasil;

II - registradas no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por este, de conformidade com os princípios e normas baixados pelo extinto CNTur;

III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.

Recurso Exclusivo

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