Capítulo IV - RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 32- O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 28 (Decreto-lei 5.844/43, art. 174).
Parágrafo único - Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-lei 5.844/43, art. 174, parágrafo único).
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