Carregando...
Carregando...
Imposto de Renda. Regulamento

Art. 697º


  • Comprovação do Valor Doado
Art. 697

- A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado (Lei 8.166/91, art. 5º).

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.