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Imposto de Renda. Regulamento, art. 438

Artigo438

  • Reavaliação de Participações Societárias Avaliadas pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 438

- Será computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de participação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação (Decreto-lei 1.598/77, art. 35, § 3º).

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