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Imposto de Renda. Regulamento, art. 408

Artigo408

  • Produção em Curto Prazo
Art. 408

- O disposto no artigo anterior não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução (Decreto-lei 1.598/77, art. 10, § 2º).

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