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Imposto de Renda. Regulamento, art. 339

Artigo339

  • Provisão para Imposto de Renda
Art. 339

- É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto de renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e lucros, cuja tributação tenha sido diferida, desse mesmo período de apuração (Lei 6.404/76, art. 189).

Parágrafo único - A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real (Lei 8.981/95, art. 41, § 2º).

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