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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 112º


Capítulo IV - PRAZO PARA RECOLHIMENTO(Ir para)
Art. 112

- O imposto apurado na forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no art. 852 (Lei 8.383/91, art. 6º).

Recurso Exclusivo

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