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Decreto-lei 1.752, de 31/12/1979

Art. 2º


Art. 2º

- Não serão consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos e ações novas da EMBRAER, as opções inferiores ao valor previsto no art. 9º do Decreto-lei 1.642, de 07/12/78, atualizado monetariamente.

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