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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 769º


Subtítulo III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo I - IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO(Ir para)
Art. 769

- É vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como de seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado (Lei 8.021/90, art. 1º).

Parágrafo único - É dado obrigatório da identificação o número de inscrição nos cadastros de contribuintes (CNPJ ou CPF).

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