Seção V - DEDUÇÃO DO IMPOSTO PARA INVESTIMENTO NA ÁREA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(Ir para)
Art. 613- A pessoa jurídica domiciliada no Estado do Espírito Santo, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação dos percentuais do imposto devido, a seguir indicados, no FUNRES, na forma prescrita em regulamento (Decreto-lei 880/69, art. 4º, Decreto-lei 1.376/74, art. 11, V, Lei 8.167/91, arts. 1º, I, e 23, e Lei 9.532/97, art. 2º, § 1º):
I - vinte e cinco por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - dezessete por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - nove por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 2º, § 2º).
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