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Imposto de Renda. Regulamento, art. 951

Artigo951

  • Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 951

- A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto (Lei 9.430/96, art. 63, § 2º).

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