- Prejuízos Fiscais Acumulados até 31/12/94 e Posteriores
- O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31/12/94, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei 9.065/95, art. 15).
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei 9.065/95, art. 15, parágrafo único).
§ 2º - Os saldos de prejuízos fiscais existentes em 31/12/94 são passíveis de compensação na forma deste artigo, independente do prazo previsto na legislação vigente à época de sua apuração.
§ 3º - O limite previsto no caput não se aplica à hipótese de que trata o inciso I do art. 470.
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