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Imposto de Renda. Regulamento, art. 4

Artigo4

Capítulo III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - RENDIMENTOS DE MENORES E OUTROS INCAPAZES(Ir para)
Art. 4º

- Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei 4.506/64, art. 1º, e Decreto-lei 1.301, de 31/12/73, art. 3º).

§ 1º - O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda (Decreto-lei 5.844/43, art. 192, parágrafo único, e Lei 5.172/66, art. 134, I e II).

§ 2º - Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção (art. 86), poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes.

§ 3º - No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.

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