Art. 84º
- Desconto Simplificado
- Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie (Lei 9.250/95, art. 10, e Medida Provisória 1.753/98, art. 12).
§ 1º - O desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos arts. 74 a 82 (Lei 9.250/95, art. 10, § 1º).
§ 2º - O valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido (Lei 9.250/95, art. 10, § 2º).
Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OPÇÃO PELO MODELO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA O MODELO COMPLETO APÓS O PRAZO DE ENTREGA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Recurso Exclusivo
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