Art. 76º
- As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro (Lei 8.134/90, art. 6º, § 3º).
§ 1º - O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei 8.134/90, art. 6º, § 3º).
§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei 8.134/90, art. 6º, § 2º).
§ 3º - O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.
Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LIVRO-CAIXA. GLOSA DE DESPESAS. DESPESAS DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FRAUDE DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.