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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 76º


Art. 76

- As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro (Lei 8.134/90, art. 6º, § 3º).

§ 1º - O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei 8.134/90, art. 6º, § 3º).

§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei 8.134/90, art. 6º, § 2º).

§ 3º - O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LIVRO-CAIXA. GLOSA DE DESPESAS. DESPESAS DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FRAUDE DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
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