Imposto de Renda. Regulamento
Art. 913º
Art. 913
- São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei 9.430/96, art. 34).
Recurso Exclusivo
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