Capítulo II - CONTRIBUINTE AUSENTE DO DOMICÍLIO(Ir para)
Art. 29- O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições deste Decreto perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-lei 5.844/43, art. 194).
Parágrafo único - A autoridade a que se refere este artigo transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-lei 5.844/43, art. 194, parágrafo único).
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