Imposto de Renda. Regulamento
Art. 886º
Art. 886
- No caso de já ter sido efetuado o depósito em dinheiro, realizado facultativamente na fase administrativa do processo fiscal, na Caixa Econômica Federal, à ordem da Secretaria da Receita Federal, na forma da legislação aplicável, esse depósito facultativo valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda se, no prazo de que trata o artigo anterior, não for feita a prova do início da mencionada ação (Lei 2.354/54, art. 8º).
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.