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Imposto de Renda. Regulamento, art. 514

Artigo514

  • Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 514

- A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-lei 2.341/87, art. 33).

Parágrafo único - No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-lei 2.341/87, art. 33, parágrafo único).

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