Título VII - CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS(Ir para)
Art. 984- O servidor que revelar informações que tiver obtido através de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas na forma do art. 917, estará sujeito às penas do art. 325 do Código Penal (Lei 8.021/90, art. 7º, § 3º).
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