Carregando...
Carregando...
Imposto de Renda. Regulamento

Art. 381º


Art. 381

- As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Decreto-lei 1.598/77, art. 11, § 3º).

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.