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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 140º


Art. 140

- Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver (Lei 7.713/88, art. 21).

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação que será aplicada sobre cada parcela recebida.

§ 2º - O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.

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TRF3TRF3 (4ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 0014822-80.2015.4.03.6100 - SP - Rel.: Des. Leila Paiva Morrison - J. em 12/08/2026 - DJ 17/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL A PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO GANHO DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE DO art. 19, § 3º, DA IN SRF 84/2001. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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