- Disposições Transitórias
- A empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação aprovado até 31/12/87 pela Comissão-BEFIEX, continuará percebendo os benefícios previstos no Decreto-lei 1.219, de 15/05/72, e modificações posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo Programa (Decreto-lei 2.397/87, art. 11, parágrafo único).
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