Art. 117º
Título X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)
Capítulo I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção I - INCIDÊNCIA(Ir para)
Art. 117- Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei 7.713/88, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei 8.981/95, art. 21).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei 7.766/89, art. 13, parágrafo único).
§ 2º - Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei 8.134/90, art. 18, § 2º, e Lei 8.981/95, art. 21, § 2º).
§ 3º - O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei 9.249/95, art. 18).
§ 4º - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei 7.713/88, art. 3º, § 3º).
§ 5º - A tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto no art. 997.
Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESIDENTE NO EXTERIOR. EQUIPARAÇÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ENTRE RESIDENTES E NÃO RESIDENTES. ILEGALIDADE DO art. 26, § 5º, DA IN SRF 208/2002. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Tributário. Agravo interno. Enunciado administrativo 3/STJ). Precatório. Imposto de renda. CTN, art. 43. Critério material da hipótese de incidência anterior ao pagamento. Critério temporal da hipótese de incidência. Lei 8.451/1992, art. 46. Cessão parcial do crédito. CTN, art. 123. Manutenção da sujeição passiva do cedente quando do pagamento do precatório objeto de cessão. Ausência de ganho de capital por ocasião da alienação do precatório com deságio.
Tributário. Agravo interno. Enunciado administrativo 3/STJ). Precatório. Imposto de renda. CTN, art. 43. Critério material da hipótese de incidência anterior ao pagamento. Critério temporal da hipótese de incidência. Lei 8.451/1992, art. 46. Cessão parcial do crédito. CTN, art. 123. Manutenção da sujeição passiva do cedente quando do pagamento do precatório objeto de cessão. Ausência de ganho de capital por ocasião da alienação do precatório com deságio.
Tributário. Mandado de segurança. Imposto de renda sobre ganho de capital decorrente da alienação de ações. Venda ocorrida após o intervalo de cinco anos de titularidade. Direito adquirido à isenção. Apelação dos autores provida. CF/88, art. 104, III. Decreto-lei 1.510/1976. Lei 7.713/1988. CTN, art. 43. CTN, art. 114. CTN, art. 144. CTN, art. 178.
Recurso Exclusivo
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