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Imposto de Renda. Regulamento, art. 635

Artigo635

Subseção III - RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS(Ir para)
  • Atribuídos a Pessoas Físicas
Art. 635

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas (Lei 7.713/88, art. 7º, II).

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