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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 885º


Art. 885

- Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 dias contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio (Lei 154/47, art. 1º).

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