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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 311º


  • Depreciação de Bens Usados
Art. 311

- A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:

I - metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;

II - restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.

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