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Imposto de Renda. Regulamento, art. 567

Artigo567

Seção III - AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS(Ir para)
Art. 567

- O disposto no art. 564 aplica-se à ampliação de empreendimentos, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benefício, segundo a relação entre o custo da ampliação e o valor total do empreendimento (Decreto-lei 1.439/75, art. 5º).

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