Art. 682º
Capítulo V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Seção I - CONTRIBUINTES(Ir para)
Art. 682- Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-lei 5.844/43, art. 97, [a]);
II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-lei 5.844/43, art. 97, [b]);
III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19 (Decreto-lei 5.844/43, art. 97, [c], e Lei 9.718/98, art. 12);
IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei 3.470/58, art. 17, § 3º).
Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. NOTIFICAÇÃO NO DOMICÍLIO FISCAL. RESIDENTE NO EXTERIOR. RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL. TRIBUTAÇÃO NA FONTE.TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE PROVA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.
Seguridade social. Agravo. Divergência configurada entre turmas da mesma região. Provimento para conhecer do pedido de uniformização. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Incidência sobre os valores de benefício previdenciário do RGPS pago a pessoa residente no exterior. Alíquota de 25%. Ausência de previsão na Lei 9.779/1999, art. 7º. Ilegalidade de sua cobrança por ato normativo inferior. Inclusão dos proventos de aposentadoria e pensão pela Lei 13.313/2015. Inconstitucionalidade. Aplicação das mesmas regras tributárias aos residentes no Brasil. Lei 9.779/1999, art. 7º; Lei 13.315/2016, art. 3º; Decreto 20.910/1932, art. 1º; CPC/1973, art. 535; Lei 9.779/1999, art. 7º; Decreto 3.000/1999, art. 682, I; Decreto 3.000/1999, art. 682, II; Decreto 3.000/1999, art. 682, III; Decreto 3.000/1999, art. 682, IV; Decreto 3.000/1999, art. 685, II; CF/88, art. 150, III, «a»; CTN, art. 108, I; CTN, art. 108, II; CTN, art. 108, III; CTN, art. 108, VI; CTN, art. 108, § 1º; CTN, art. 108, § 2º; Súmula 162/STJ.
Seguridade social. (Sentença) Tributário. «Imposto de renda. Alíquota de 25% sobre o benefício previdenciário. Inexigibilidade.
Tributário. Processual civil. Imposto de renda. Residência no exterior. Decreto 3.000/1999, art. 682. Falta de prequestionamento. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF.
Recurso Exclusivo
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