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Imposto de Renda. Regulamento, art. 177

Artigo177

Subseção IV - ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO(Ir para)
Art. 177

- Estão isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei 70, de 21/11/66, arts. 1º e 7º).

§ 1º - As associações referidas neste artigo pagarão o imposto devido correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei 9.430/96, art. 57).

§ 2º - O imposto incidente na forma do parágrafo anterior será considerado tributação definitiva (Lei 9.430/96, art. 57, parágrafo único).

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