Carregando...
Carregando...
Imposto de Renda. Regulamento

Art. 836º


Capítulo IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 836

- Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (Lei 5.172/66, art. 142).

Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (Lei 5.172/66, art. 142, parágrafo único).

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.769.699 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 08/11/2018 - DJ 23/11/2018
Tributário e processual civil. Inexistência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamento deficiente. Súmula 284/STF.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.