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Imposto de Renda. Regulamento, art. 267

Artigo267

  • Documentação Técnica
Art. 267

- O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei 9.430/96, art. 38).

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