Imposto de Renda. Regulamento
Art. 561º
- Reconhecimento do Direito à Redução
- O direito à redução de que trata o art. 559, uma vez reconhecido pela SUDAM, será por ela comunicado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 3º).
Recurso Exclusivo
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