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Imposto de Renda. Regulamento, art. 561

Artigo561

  • Reconhecimento do Direito à Redução
Art. 561

- O direito à redução de que trata o art. 559, uma vez reconhecido pela SUDAM, será por ela comunicado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 3º).

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