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Imposto de Renda. Regulamento, art. 134

Artigo134

  • Bens Adquiridos por Meio de Arrendamento Mercantil
Art. 134

- Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento (Lei 9.250/95, art. 24).

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