Imposto de Renda. Regulamento
Art. 109º
Art. 109
- Os rendimentos sujeitos a incidência mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração (Lei 9.250/95, arts. 8º, I, e 12, V ).
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