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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 109º


Art. 109

- Os rendimentos sujeitos a incidência mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração (Lei 9.250/95, arts. 8º, I, e 12, V ).

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