Art. 894º
- O valor a ser utilizado na compensação ou restituição será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º, e Lei 9.532/97, art. 73):
I - a partir de 01/01/96 até 31/12/97, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
II - após 31/12/97, a partir do mês subseqüente do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Recurso Exclusivo
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