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Imposto de Renda. Regulamento, art. 706

Artigo706

Subseção II - PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS(Ir para)
Art. 706

- Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo (Lei 3.470/58, art. 77, § 1º, I, Decreto-lei 1.089/70, art. 13, Decreto-lei 1.741, de 27/12/79, art. 1º, Lei 8.685/93, art. 2º, e Lei 9.249/95, art. 28).

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo incidirá:

I - sobre os filmes importados a preço fixo, no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos adquiridos;

II - sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão, de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, no momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior.

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