Seção IX - DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA(Ir para)
Art. 239- A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que a pessoa jurídica estiver sujeita (Lei 9.532/97, art. 17, § 3º).
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