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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 148º


  • Sociedade em Conta de Participação
Art. 148

- As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-lei 2.303, de 21/11/86, art. 7º, e Decreto-lei 2.308//12/86, art. 3º).

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