Imposto de Renda. Regulamento
Art. 815º
Art. 815
- As pessoas jurídicas que compensarem com o imposto devido em sua declaração o retido na fonte, deverão comprovar a retenção correspondente com uma das vias do documento fornecido pela fonte pagadora (Lei 4.154/62, art.13, § 3º, e Lei 9.430/96, art. 64).
Recurso Exclusivo
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